A IMPORTÂNCIA DOS RELATÓRIOS PERICIAIS NOS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL.


 O presente trabalho faz um estudo conceitual e análise do procedimento adotado nas ferramentas de auxílio ao juiz, como os estudos psicológicos e sociais realizados no processo de alienação parental.


CONCEITO- ALIENAÇÃO PARENTAL:


 A alienação parental é um assunto polêmico e atualmente em moda nos dias atuais. Contudo o que a maioria das pessoas não tem ideia que prática se caracteriza como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Sendo que o objetivo de tal conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor.


 A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.


 A Lei da Alienação Parental (Lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010), prêve:


I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


 Caso algum ou alguns dos itens acima seja identificado, em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.


 Neste sentido, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso.Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.


É exatamente neste ponto que a vida da criança será decidida. O juiz irá determinar data e local das entrevistas individuais com cada genitor ou partes envolvidas no processo.


DA PROBLEMÁTICA DOS ESTUDOS DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS E SOCIAIS:


 Para a formulação do laudo de identificação de alienação parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.


 Contudo, a demanda por estas avaliações psicológicas no âmbito da disputada judicial de guarda exige constante atualização dos profissionais que atuam nessa área.


 E é nesse sentido que o questionamento permanece, será que estas ferramentas estão sendo realizadas da forma correta? Qual seria o tempo mínimo que cada parte está sendo entrevistada (periciado) e o mínimo de tempo que deverá permanecer nestas entrevistas? Será que apenas uma entrevista com cada parte envolvida é o suficiente para analisar estas situações tão complexas que determinaram a vida do(s) menor(es)?


 Lembrando que o estudo da psicologia no contexto do direito não se restringe exclusivamente ao comportamento de uma doença mental e com as causas da criminalidade, mas sim com o estudo das relações psicossociais enquanto fatores existentes e influentes na realidade social inerente a qualquer processo e espaço jurídico, logo é exatamente importante que cada parte seja entrevista num período mínimo razoável.


 Para SERAFIM (2012, p.12), o papel da psicologia em sua interface com o direito “percorre a análise e interpretação da complexidade emocional, da estrutura de personalidade as relações familiares e a repercussão desses aspectos na interação do indivíduo com o ambiente”.


 Lembrando que, os avaliados podem perceber que suas respostas são determinantes para não caracterizar a alienação parental e, a tendência é fornecer respostas socialmente desejadas. Isso pode levar a um perfil inválido e não correspondente à real atitude daquele genitor entrevistado. Desta forma, entrevistas realizadas com um curto período NÃO possibilitam que o profissional desta área identifique estas atitudes.


 Os psicólogos exercem importante papel em relação às crianças e ao Judiciário quando fornecem informações competentes, objetivas e imparciais. Para que isso ocorra, é necessário demonstrar um proposito objetivo nos processos de avalição para determinação da guarda. É preciso deixar claro a natureza e o escopo da avaliação assim como proceder eticamente. Competências e conhecimentos específicos são exigidos nas avaliações para determinação de guarda, de forma a fornecer serviços adequados ao Judiciário e esta avaliação pode ser extremamente difícil, pois há uma distorção consciente e intencional do periciado, que se preocupa com a “aprovação” ou “reprovação” em relação a matéria jurídica.


 Desta forma, é importante que o psicólogo se atenha à precisão da informação e repercussões do diagnóstico clínico frente aos construtos legais e a ele relacionados (Trentini, Bandeira & Rovinski, 2006).


 Nestas entrevistas com os periciados, os psicólogos devem estar atentos para a presença de fenômenos com a simulação e dissimulação, mais frequentes no contexto de avaliação forense.


 Logo, a informação da perícia deve ser precisa, com vistas a garantir a qualidade do relatório final de forma clara e objetiva e por este motivo seria recomendado no mínimo 03 sessões com cada periciado para análise mais próxima da realidade ao contrário do que vem sendo realizada em apenas 01 sessão com cada periciado e muitas vezes estas entrevistas com menos de 30 minutos cada, afetando assim diretamente a qualidade do relatório final dos periciados e consequentemente afetando a vida do(s) menor(es) envolvidos que são a(s) parte(s) mais vulnerável(is) do processo de alienação parental.


REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS:


- BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Brasília, DF: Senado Federal, 2010.

- BRASIL. Resolução nº 008, de 30 de junho de 2010. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia, 2010.

- Lei n. 12.318/2010, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: DOU, 2010.

- SERAFIM, Antonio de Pádua; SAFFI, Fabiana. Psicologia e Práticas forenses. São Paulo: Manole, 2012.

- TRENTINI, Bandeira & Rovinski, 2006, S.L.R (2006)